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Aplicação mal feita de mega hair gera indenização à cliente




A Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão de primeira instância que condenou a Stylicatto Estética e Cabeleireiros a indenizar uma cliente por aplicação mal feita de mega hair. O estabelecimento deverá restituir o pagamento de uma parcela de R$ 480 pelo serviço e mais R$ 1.000 por danos morais.
De acordo com informações do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), a autora decidiu fazer um procedimento no cabelo chamado entrelaçamento, no valor de R$ 1.350, que pede a aplicação de um produto no valor de R$ 150. O pagamento total foi então parcelado em duas vezes de R$ 480 e mais uma parcela de R$ 490. Sete dias após a aplicação, no entanto, a mulher percebeu que muitas mechas caíam enquanto se penteava. Diante do fato, dirigiu-se ao estabelecimento e, apesar de ter avisado antecipadamente que estava a caminho, não encontrou a funcionária responsável pelo serviço no local. A gerente informou que ela deveria pagar uma taxa de R$ 80 para refazer a aplicação.
Inconformada com o fato, a cliente decidiu sustar os dois cheques do pagamento que ainda não tinham sido compensados e ajuizou ação em posto adjunto do Juizado Especial Cível do Foro Regional do Partenon, da Comarca de Porto Alegre. Na ação, pleiteou a devolução dos valores pagos e dos cheques sustados em razão da má prestação do serviço, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais pelos transtornos sofridos.
Em primeira instância, considerou-se que o fato de a autora permanecer usando o aplique não invalida a alegação de queda de mechas, pois esta precisava de auxílio profissional para retirá-las.
Segundo a sentença, apesar de não ter sido comprovado que foram, efetivamente, as mechas da faixa de entrelaçamento que caíram, ficou clara a ocorrência de queda excessiva de cabelo e a insatisfação da autora. Os depoimentos apontaram ainda que houve dano moral, em razão da frustração estética sofrida e pelo ferimento da expectativa. Diante disso, a clínica de estética recorreu da decisão.
Entretanto, o relator do processo na Terceira Turma Recursal Cível, Juiz Jerson Moacir Gubert, votou pela manutenção da sentença, pois a estética não comprovou a inexistência de defeito, fato capaz de afastar a responsabilidade objetiva da ré no caso: “o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. Sendo afastada a responsabilidade somente quando comprovada a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme inciso II, parágrafo 3º do artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor)”.
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